Deltan Dallagnol está elegível em 2026? O que dizem os fatos, as leis e as provas
Deltan Dallagnol está elegível e é pré-candidato ao Senado pelo Paraná, filiado ao Partido Novo.
- Processo
- 0600495-34.2026.6.16.0000
- Tribunal
- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
- Relatoria
- Vanessa Jamus Marchi
- Distribuição
- 21 de julho de 2026
- Situação em 5 de agosto de 2026
- Sem decisão sobre o pedido
Deltan Dallagnol está elegível para disputar o Senado pelo Paraná em 2026?
Sim. Ele está elegível e é pré-candidato ao Senado pelo Paraná pelo Partido Novo.
A decisão do Tribunal Superior Eleitoral de 16 de maio de 2023, no processo RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000, negou o registro da candidatura a deputado federal apresentada para as eleições de 2022. A conclusão dessa decisão não traz ordem separada declarando impedimento para eleições seguintes, e não marca data de começo nem de fim.
Conclusão é a parte final da decisão, o trecho que contém a ordem propriamente dita. O texto dessa conclusão está transcrito, palavra por palavra, na resposta sobre o que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 16 de maio de 2023.
A mesma questão está submetida ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000.
Deltan Dallagnol pode ser candidato ao Senado em 2026?
Sim. Ele é pré-candidato ao Senado pelo Paraná, e o Partido Novo confirmou em convenção, em 1º de agosto de 2026, a indicação do seu nome.
Convenção é a reunião em que o partido escolhe quem vai disputar a eleição, e o registro dessas candidaturas é apresentado à Justiça Eleitoral até 15 de agosto de 2026.
Em paralelo, a mesma questão está submetida ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000.
O que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 16 de maio de 2023?
Negou o registro da candidatura a deputado federal apresentada para as eleições de 2022, no processo RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000. Esse é o único comando de punição da decisão. O restante são ordens de execução e a destinação dos votos.
A conclusão de um acórdão, também chamada de dispositivo, é o trecho que manda alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa. No acórdão do TSE ela vem reproduzida dentro da própria ementa, que é o resumo do julgamento, no item 18.
Este é o texto, na transcrição feita pela petição inicial do requerimento em curso no TRE-PR:
"[...] CONCLUSÃO. PROVIMENTO. 18. Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando-se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo-se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c §2º, da Res.-TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023)."
"Dar provimento" quer dizer aceitar os recursos que levaram o caso do tribunal eleitoral do Paraná para o nacional. "Indeferir o registro" quer dizer negar a inscrição da candidatura. "Recorrido" é a parte contra quem o recurso foi apresentado.
"Res.-TSE" é resolução do Tribunal Superior Eleitoral, uma norma editada pelo próprio tribunal, e "ADI" é ação direta de inconstitucionalidade, um tipo de processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento de onde saiu a transcrição é a petição inicial do Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000, e o PDF completo está na seção Documentos.
A decisão de 2023 alcança a eleição de 2026?
Não. A conclusão se esgota no indeferimento daquele registro, na comunicação ao TRE-PR para execução e na destinação dos votos.
Não há ali ordem autônoma que declare expressamente qualquer impedimento, nem marcação de começo ou de fim. A petição inicial do requerimento registra isso no item 8:
"Não houve, na parte dispositiva do título judicial, ordem autônoma que declarasse expressamente a inelegibilidade do Requerente nem a fixação de termo inicial ou final para pleitos futuros."
Título judicial é a decisão que já se tornou definitiva e pode ser cobrada. Parte dispositiva é a conclusão, o trecho onde ficam as ordens.
O que a conclusão determinou: acolher os recursos, negar aquele registro, comunicar de imediato ao TRE-PR para execução e manter os votos em favor do partido.
O que ela não contém: ordem separada declarando impedimento, data de início ou de fim, e qualquer efeito estendido a eleição posterior.
O processo era de natureza eleitoral e tratava de um pedido de registro de candidatura.
- Deu provimento aos recursos ordinários, isto é, acolheu os recursos apresentados.
- Indeferiu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal, apresentado para as eleições de 2022.
- Determinou comunicação imediata ao TRE-PR para execução.
- Manteve o cômputo dos votos em favor da legenda.
- Não traz ordem autônoma que declare expressamente a inelegibilidade, ou seja, não há ali um comando separado que diga isso.
- Não fixa termo inicial nem termo final, isto é, não marca data de começo nem de fim para nada.
- Não estende efeito a eleição posterior.
- Não é condenação criminal. O processo é de natureza eleitoral e tratava de um pedido de registro.
Por que Deltan Dallagnol perdeu o mandato de deputado federal em 2023?
Foram dois atos distintos, praticados por órgãos distintos. Em 16 de maio de 2023, o Tribunal Superior Eleitoral negou o registro da candidatura relativo às eleições de 2022, ou seja, decidiu que aquela inscrição na disputa não deveria ter sido aceita.
Em 6 de junho de 2023, a Mesa da Câmara dos Deputados declarou a perda do mandato pelo Ato da Mesa nº 72, de 2023, em exame formal da decisão eleitoral.
A própria conclusão do TSE mandou comunicar de imediato ao TRE-PR para execução do acórdão. É essa ordem que explica por que a perda do mandato veio antes do trânsito em julgado do processo de registro, certificado em 25 de setembro de 2023. Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais recurso.
Os votos recebidos em 2022 continuaram valendo para o partido, chamado de legenda no vocabulário eleitoral. A mesma conclusão determinou que se mantivesse "o cômputo dos votos em favor da legenda", com apoio em resolução do próprio tribunal e em decisão do Supremo Tribunal Federal.
Deltan Dallagnol foi condenado criminalmente?
Não. Não existe condenação criminal contra Deltan Dallagnol, e o Requerimento de Declaração de Elegibilidade registra que, desde a saída do Ministério Público em novembro de 2021, não foi instaurado processo administrativo disciplinar destinado à aplicação de punição de perda do cargo, nem ação criminal, nem ação de improbidade administrativa.
A decisão do TSE de 2023 é de natureza eleitoral e negou um registro de candidatura, o que não é condenação penal.
Os fatos da palestra remunerada, que aparecem entre os procedimentos discutidos, foram examinados pelo Ministério Público Federal nos planos criminal e cível, nas Notícias de Fato nº 1.25.000.020414/2023-25, arquivada em 11 de fevereiro de 2024, e nº 1.25.000.012600/2024-71, arquivada no mérito em 27 de outubro de 2025, com a conclusão de que não configuram crime nem improbidade administrativa.
Existe uma condenação de natureza cível, ou seja, que envolve dinheiro e não pena criminal: em março de 2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça o condenou, por quatro votos a um, a indenizar por dano moral no caso da apresentação de slides feita em 2016, decisão depois mantida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com correção monetária e juros, o valor chegou a R$ 146.847,13 e foi pago integralmente em dezembro de 2025, após o trânsito em julgado.
De qual partido Deltan Dallagnol é filiado?
Do Partido Novo. Ele é pré-candidato ao Senado pelo Paraná pela legenda, e foi o Partido Novo que confirmou em convenção, em 1º de agosto de 2026, a indicação do seu nome.
A concordância expressa do Partido Novo no Paraná, exigida por lei, também acompanha o Requerimento de Declaração de Elegibilidade em curso no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Existe decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a elegibilidade dele?
Não existe decisão do Supremo Tribunal Federal que decida essa questão. O que existe é uma decisão monocrática, ou seja, tomada por um único ministro e não pelo colegiado, proferida em 19 de maio de 2026 na Reclamação Constitucional nº 94.666.
Reclamação constitucional é a ação usada para alegar que uma decisão de instância inferior desrespeitou o que o Supremo já decidiu. Essa foi proposta contra decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná a respeito de publicações sobre o tema, e o assunto discutido ali era liberdade de expressão.
Nesse contexto, a decisão fez uma afirmação de passagem sobre a situação eleitoral do pré-candidato. Comentário feito de passagem tem nome técnico, obiter dictum, e não decide a questão, não gera precedente e não obriga outros tribunais.
A petição inicial descreve essa manifestação no item 21, e é dela que nasce a dúvida que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná foi chamado a resolver.
Se ele afirma que está elegível, por que pediu uma declaração de elegibilidade?
Porque o requisito de entrada desse instrumento é a existência de dúvida razoável, e essa dúvida foi levantada por terceiros. A petição inicial diz isso em texto, no item 13: o requerimento se impõe "não porque o Requerente duvide de sua elegibilidade, mas porque decisão recente e não vinculante de Ministro do STF deu amparo a dúvidas a esse respeito".
Decisão não vinculante é aquela que não obriga os demais tribunais a seguirem o mesmo entendimento.
Há um segundo elemento, e ele vem de dentro do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Na representação nº 0600163-67.2026.6.16.0000 a relatora determinou a suspensão do andamento, enquanto representações análogas seguiram e receberam decisões de mérito, sem qualquer ordem de suspensão.
O mesmo Tribunal, no acórdão nº 69.261, já havia indicado a via própria para o exame da questão:
"[...] não se está, nesta via, reconhecendo a elegibilidade ou a inelegibilidade de Deltan Dallagnol para pleito futuro. Essa matéria deverá ser examinada em sede própria, notadamente em processo de registro de candidatura ou em ação cabível para declaração antecipada, se manejada."
O requerimento distribuído em 21 de julho de 2026 é essa ação cabível para declaração antecipada.
Quem impugnou o requerimento e com que argumento?
Duas impugnações foram protocoladas em 3 de agosto de 2026, e elas sustentam teses opostas entre si. Impugnar, aqui, é pedir à Justiça que rejeite o requerimento.
A Comissão Provisória da Federação "Brasil da Esperança" no Paraná, formada por PT, PCdoB e PV, pede que o processo seja encerrado sem análise do mérito e, se houver análise, que o pedido seja negado, sustentando que a restrição da alínea "q" opera por efeito da própria lei.
O órgão partidário estadual da Unidade Popular pede que o pedido seja negado e sustenta o contrário. Está escrito na peça: "a decisão que indeferiu o registro de candidatura do requerente limitou-se ao pleito de 2022". A mesma impugnação classifica de "pueril e bizantina" a discussão sobre coisa julgada para pleitos futuros.
As duas impugnações foram protocoladas no mesmo dia e sustentam o oposto uma da outra. É esse fato externo que demonstra a dúvida razoável exigida por lei para usar o instrumento.
O próprio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná já julgou procedentes dois requerimentos desse tipo em 2026, nos processos 0600182-73.2026.6.16.0000 e 0600480-65.2026.6.16.0000, o que a impugnação da Unidade Popular registra.
"a decisão que indeferiu o registro de candidatura do requerente limitou-se ao pleito de 2022"
a restrição da alínea "q" opera por efeito da própria lei e alcança 2026
O que o requerimento pede em relação à decisão de 2023?
Não pede para desfazê-la. Ele parte da existência, da validade e da eficácia do acórdão de 16 de maio de 2023, e pede apenas que o tribunal diga se aquele acórdão contém comando projetado sobre eleição diversa.
A petição inicial afirma isso em texto, no item 16: "O pedido, portanto, não busca desconstituir o resultado do registro de 2022".
O que se pede ao fim é o reconhecimento da plena capacidade eleitoral passiva, que é o direito de ser votado, para a disputa ao Senado pelo Paraná em 2026. O objeto está delimitado no item 51:
"O objeto deste RDE é específico: a definição da capacidade eleitoral passiva do Requerente para as eleições gerais de 2026, exclusivamente quanto à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'q', da LI, em relação aos fatos, processos e procedimentos individualizados nesta demanda e aos respectivos desdobramentos supervenientes."
A sigla "LI" designa a Lei de Inelegibilidades, que é a Lei Complementar 64/1990.
Uma das impugnações sustenta que o caso caberia ao TSE. O art. 9º-B, §6º, da Resolução-TSE 23.609/2019 remete ao art. 18 da mesma norma, que atribui o cargo de senador aos tribunais regionais eleitorais.
O que mais as impugnações pedem?
Além da rejeição do requerimento, há três pedidos, um da Unidade Popular e dois da Federação Brasil da Esperança.
Bloqueio de repasses de fundo partidário e de fundo eleitoral, com apoio em decisão de plantão proferida em 2022 no processo 0600914-93.2022.6.16.0000. Não há candidatura registrada, e a destinação de recursos de campanha pressupõe o registro.
O requerimento também não é via para criar obrigação contra quem não é parte no processo, e o Partido Novo não integra a relação processual.
Declaração de impedimento produzida pelo próprio tribunal nesta mesma ação. O art. 9º-B, §12, delimita o efeito ao objeto do pedido apresentado pelo requerente. Pedir que o tribunal declare o impedimento admite que ele ainda não existe, porque não haveria o que declarar se a restrição operasse sozinha.
A mesma peça pede, antes disso, o encerramento do processo sem análise do mérito. Os dois pedidos não se sustentam juntos: um afirma que não há o que julgar, o outro quer julgamento de mérito contra o requerente.
Indeferimento da prova testemunhal. A mesma peça sustenta que a alínea "q" opera sobre dado objetivo e funda a acusação em elemento subjetivo, a intenção do requerente. Se a intenção faz parte da acusação, a prova sobre motivação é pertinente, e o rito do registro, para o qual o §1º remete, admite produção de provas.
A impugnação trata ainda o próprio ajuizamento do requerimento como sinal de que nem o requerente teria certeza da sua condição. Se esse raciocínio valesse, nenhum pré-candidato poderia usar o instrumento, já que a lei exige a demonstração de dúvida razoável como condição de entrada.
Por que ele saiu do Ministério Público em novembro de 2021?
Porque sair da carreira era condição para disputar qualquer eleição. O art. 237, inciso V, da Lei Complementar 75/1993 estabelece que membro do Ministério Público comete falta funcional se exercer atividade político-partidária enquanto ocupa o cargo.
O pedido de exoneração, que é o nome técnico do pedido de saída de cargo público, foi apresentado em 3 de novembro de 2021, com efeito a partir da mesma data.
A Portaria PGR/MPF nº 688, o ato interno que formalizou a saída, é de 4 de novembro de 2021 e foi publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, edição 208, seção 2, página 5.
As três datas são distintas, e a que interessa à alínea "q" é a primeira, porque é nela que a lei manda verificar se havia processo pendente.
Qual é o prazo para um membro do Ministério Público deixar o cargo antes de disputar uma eleição?
A lei fixa uma antecedência mínima, chamada de desincompatibilização, e não estabelece teto para antecipar essa saída. Para membro do Ministério Público, o mínimo é de seis meses antes do pleito.
A saída ocorreu onze meses antes das eleições de 2022. A petição inicial registra a razão da antecedência: a construção de uma candidatura demanda tempo superior ao prazo mínimo, sobretudo para quem nunca havia disputado eleição.
O item 200 enumera o que consome esse tempo: escolha partidária, articulação interna, definição de estratégia, elaboração de projeto político, organização de equipe, pré-campanha e a compatibilização disso tudo com a vida pessoal e familiar.
Nada dessa preparação podia ser feito de dentro da carreira, porque o art. 237, inciso V, da Lei Complementar 75/1993 proíbe atividade político-partidária a quem ocupa o cargo.
Uma das impugnações reproduz o trecho do acórdão de 2023 segundo o qual essa antecedência "causou espécie", e compara o caso com trajetórias individuais de outras pessoas. Exemplos não criam dever jurídico sobre o momento da saída.
O que a alínea "q" da Lei da Ficha Limpa exige?
Ela exige um fato que se prova com documento: que houvesse processo administrativo disciplinar em andamento no dia do pedido de saída do Ministério Público.
Alínea é uma subdivisão de artigo de lei identificada por uma letra. A "q" é uma das hipóteses de impedimento listadas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990, a lista conhecida como Lei da Ficha Limpa. Ela está nestes termos:
"os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar [...]"
O trecho descreve três situações. A primeira alcança quem foi aposentado à força como punição. A segunda alcança quem perdeu o cargo por decisão judicial. Nenhuma das duas tem relação com o caso.
A terceira, que é a discutida aqui, alcança quem pediu exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
Reclamação disciplinar e processo administrativo disciplinar são a mesma coisa?
Não. Processo administrativo disciplinar, abreviado como PAD, é o processo formal que apura falta grave de servidor público e pode terminar em punição. Tem rito próprio: portaria de instauração assinada pela autoridade competente, comissão designada para conduzir os trabalhos, direito de defesa e possibilidade de sanção ao final.
Ao lado dele existem procedimentos preliminares, que são degraus anteriores:
- Reclamação disciplinar é a comunicação de um fato que pode ser irregular, apresentada por qualquer pessoa ou aberta pelo próprio órgão. Serve para o órgão decidir se existe algo a apurar.
- Sindicância é uma apuração preliminar, feita para reunir elementos antes de decidir se cabe abrir um processo disciplinar.
- Pedido de providências é o pedido para que o órgão adote alguma medida administrativa, e sequer tem natureza disciplinar.
O Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público separa essas classes no art. 37, colocando o pedido de providências (inciso XIV) em categoria diferente da reclamação disciplinar (inciso III), da sindicância (inciso IV) e do processo administrativo disciplinar (inciso VI).
A alínea "q" fala em processo administrativo disciplinar, e é esse o fato que a norma manda procurar.
Havia processo administrativo disciplinar em andamento quando ele pediu exoneração?
Não. Os dois processos administrativos disciplinares que existiram em toda a carreira já estavam encerrados antes de 3 de novembro de 2021.
- PAD nº 1.00898/2018-99. Penalidade de advertência, com trânsito em julgado em 13 de dezembro de 2019 e arquivamento efetivado em 19 de maio de 2020.
- PAD nº 1.00982/2019-48. Penalidade de censura, com trânsito em julgado em 18 de setembro de 2020 e baixa definitiva no arquivo em 29 de abril de 2021.
Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais recurso. Advertência e censura são as duas penalidades mais brandas da escala do art. 239 da Lei Complementar 75/1993, que começa na advertência e vai até a cassação de aposentadoria.
A prova documental é a certidão do Conselho Nacional do Ministério Público, o órgão encarregado de fiscalizar os membros do Ministério Público em todo o país. Certidão é o documento oficial em que o órgão declara, com fé pública, o que consta dos seus sistemas, e fé pública quer dizer que o documento vale como prova enquanto ninguém demonstrar o contrário.
O pedido de certidão é de 14 de dezembro de 2021 e a resposta é de 16 de dezembro de 2021. O documento chama o PAD de "Procedimento Administrativo Disciplinar" e está nestes termos:
"Certifico e dou fé que, em atenção ao pedido de certidão formulado, em 14/12/2021, por Deltan Martinazzo Dallagnol (0570425), informo que em pesquisa realizada nos sistemas informatizados, não foi encontrado nenhum Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado ou em tramitação, nas datas mencionadas. Certifico, ainda, que, enquanto membro do Ministério Público Federal, houve a instauração de 2 (dois) Procedimentos Administrativos Disciplinares em desfavor do solicitante [...] PAD nº 1.00898/2018-99: transitou em julgado em 13/12/2019 e teve como resultado a aplicação de penalidade de Advertência; PAD nº 1.00982/2019-48: transitou em julgado em 18/9/2020 e teve como resultado a aplicação da penalidade de censura."
A autenticidade pode ser conferida por qualquer pessoa no sistema do próprio conselho, pelo código verificador 0571946 e pelo CRC 2A4F313C. A íntegra da certidão está na seção Documentos.
O art. 172 da Lei 8.112/1990, que rege os servidores federais, estabelece que "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada". O requerimento apresenta esse ponto como reforço, aplicável a processo com potencial de demissão, e não como prova principal.
A restrição da alínea "q" vale automaticamente, sem decisão judicial?
Não alcança este caso, e o motivo é anterior à discussão sobre automatismo. Uma regra só incide quando o fato que ela descreve aconteceu.
A terceira hipótese da alínea exige pedido de exoneração "na pendência de processo administrativo disciplinar". A certidão do Conselho Nacional do Ministério Público registra dois processos administrativos disciplinares em toda a passagem pelo Ministério Público Federal, ambos com julgamento de mérito e penalidade aplicada, e ambos definitivos antes do pedido de saída, apresentado em 3 de novembro de 2021.
A impugnação que sustenta a incidência automática reproduz, na mesma peça, os cinco elementos que a fundamentação do TSE somou para chegar a ela. Efeito que decorreria do fato sozinho não precisa de cinco elementos somados.
A tese de que a situação é aferida a cada pleito leva ao mesmo lugar. Aplicar a norma aos fatos outra vez devolve a pergunta original, se havia processo administrativo disciplinar pendente no dia do pedido de saída, e a resposta documental é não.
De onde vem o número de quinze procedimentos citados na decisão de 2023?
Do próprio acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. A ementa menciona "15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público".
Nenhum dos quinze é processo administrativo disciplinar. São doze reclamações disciplinares, uma sindicância, um pedido de providências e um pedido de remoção por interesse público, este último processado depois como reclamação disciplinar. A tabela dos quinze procedimentos traz a classe de cada um.
A petição inicial examina um a um esses quinze, nas seções II.5.1.1 a II.5.1.15. O documento completo está na seção Documentos.
Os dois processos administrativos disciplinares da carreira não estão entre os quinze. São de classe diferente, tiveram julgamento de mérito e penalidade aplicada, e terminaram antes do pedido de exoneração. O requerimento examina ainda um procedimento de outra classe, que não integra o grupo.
Como terminaram esses quinze procedimentos?
Nenhum resultou em punição e nenhum foi convertido em processo administrativo disciplinar. Treze estão encerrados e dois seguem sem desfecho definitivo, um com julgamento em curso e outro com recurso pendente, também sem sanção aplicada.
O que se apurava neles: investigação de ministros do Supremo Tribunal Federal, interceptação de diálogo entre advogado e cliente, atuação de agentes do FBI em território nacional, acordo com a Petrobras, palestra remunerada, postagem em rede social e divulgação de peça processual.
Os desfechos são de cinco tipos: prescrição, que é o fim do prazo legal para punir, perda superveniente do objeto, ausência de materialidade, insuficiência de elementos e ausência de providência a ser adotada.
Em parte deles, o próprio Conselho registrou que a prova que sustentava a representação era ilícita, ou seja, obtida por meio proibido pela lei. São mensagens obtidas por invasão de celulares, fato apurado na Operação Spoofing, e cuja autenticidade nunca foi aferida.
Nos dois sem desfecho definitivo também não há punição aplicada nem processo administrativo disciplinar instaurado, que é justamente o que a alínea "q" exige.
Um deles apura a atuação de uma força-tarefa de outro estado, com menção apenas tangencial ao requerente, que não integrava aquela força-tarefa. Em 24 de fevereiro de 2026 a relatora votou pelo arquivamento por prescrição, e houve pedido de vista.
O outro está arquivado desde 19 de dezembro de 2019, e o que segue pendente é o julgamento do recurso contra esse arquivamento.
A tabela traz os quinze, um a um, com número, o que se apurava, a punição máxima possível em tese e como cada um terminou.
| Procedimento | Classe | O que se apurava | Punição máxima possível (em abstrato) | Como terminou |
|---|---|---|---|---|
| 1.00422.2019-93 | Reclamação disciplinar, instaurada de ofício pelo CNMP | Alegada violação dos princípios do juiz e do promotor natural, da equidistância das partes e da vedação de atuação político-partidária | Censura | Arquivada em 27/06/2019, por ausência de indício que indicasse materialidade de ilícito disciplinar. Em 13/11/2025 o Conselho julgou improcedente, por unanimidade, o pedido de revisão, mantendo integralmente o arquivamento |
| 1.00490.2019-06 | Reclamação disciplinar | Alegada relação suspeita entre procuradores da força-tarefa e o então juiz do caso em ação penal da Lava Jato | Censura | Arquivada em 10/07/2019, ante a ausência de elemento que indicasse a materialidade do ilícito. Em 28/05/2024 foi julgado o recurso interposto, mantendo o arquivamento por prescrição |
| 1.00530.2020-27 | Reclamação disciplinar | Alegada captação e compartilhamento de documentos sem controle e investigações direcionadas | Censura | Arquivada em 18/06/2024, por prescrição da pretensão punitiva |
| 1.00555.2019-23 | Reclamação disciplinar | Palestra remunerada, com alegação de propósito de ganho pessoal | Censura | Arquivada por decisão monocrática, ante a ausência de elemento que indicasse materialidade. O recurso foi julgado pelo Plenário em 11/06/2024, reconhecendo a perda superveniente do objeto no plano disciplinar. As apurações criminal e cível sobre o tema tramitaram no MPF nas Notícias de Fato nº 1.25.000.020414/2023-25, arquivada em 11/02/2024, e nº 1.25.000.012600/2024-71, arquivada no mérito em 27/10/2025, com a conclusão de que os fatos não configuram crime nem improbidade administrativa |
| 1.00484.2020-39 | Reclamação disciplinar, instaurada de ofício | Postagens em conta pessoal em rede social com críticas a decisão que suspendeu busca e apreensão em gabinete de senador | Censura | Arquivada em 10/12/2021, por perda superveniente do objeto |
| 1.00441.2020-90 | Reclamação disciplinar | Alegada proximidade entre a Polícia Federal, procuradores e agentes do FBI sem conhecimento do Ministério da Justiça | Censura | Arquivada em 22/07/2024, por prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os reclamados, com registro de que os fatos remontavam a 2016 |
| 1.00455.2020-59 | Pedido de providências, classe sem natureza disciplinar | Atuação de agentes do FBI em território nacional, supressão parcial de nomes de autoridades com prerrogativa de foro e utilização de equipamento de gravação | Não há sanção prevista para a classe | Arquivado em 22/02/2024, por ausência de providência a ser adotada |
| 1.00540.2021-61 | Reclamação disciplinar | Alegada interceptação de diálogos entre advogado e cliente por integrantes da força-tarefa | Censura | Arquivada em 14/05/2024, por prescrição da pretensão punitiva em relação aos reclamados |
| 1.00232.2021-18 | Pedido de remoção por interesse público, classe distinta das disciplinares no Regimento Interno do CNMP, processado depois como reclamação disciplinar | Acordo de assunção de compromissos celebrado com a Petrobras pela força-tarefa | Censura | Arquivada por prescrição da pretensão punitiva, sem aplicação de sanção. O requerimento registra o arquivamento em 14/05/2024 e o trânsito em julgado em 10/06/2024 |
| 1.00099.2021-08 | Reclamação disciplinar | Apurar se integrantes da força-tarefa teriam investigado ministros do Supremo Tribunal Federal | Censura | Arquivada em 21/04/2024, por prescrição, com indicação de que a base constituía prova ilícita. O mesmo fato foi investigado em inquérito no STJ, arquivado por falta de prova de materialidade |
| 1.00741.2021-96 | Reclamação disciplinar | Alegada atuação de força-tarefa de outro estado contra advogado, com menção tangencial ao requerente, que não integrava aquela força-tarefa | Censura | Julgamento em curso: em 24/02/2026 votou-se pelo arquivamento por prescrição, com pedido de vista, e houve menção expressa à ilicitude da prova de base. Sem sanção aplicada e sem instauração de processo administrativo disciplinar |
| 1.00145.2020-06 | Sindicância | Divulgação pública de peça processual e as cautelas no manejo de informações protegidas | Censura | Arquivada em 10/12/2021, por insuficiência de elementos para identificar os responsáveis pela solicitação de publicação da peça, com acolhimento integral das conclusões da comissão sindicante pelo CNMP. Trânsito em julgado em 07/02/2022 |
| 1.00090.2021-07 | Reclamação disciplinar | Alegação de criação de obstáculos ao direito de defesa de réu em ação judicial, tendo por ato apontado a interposição de agravo interno | Censura como regra. Por reincidência em relação à censura anterior, poderia chegar a suspensão de até 45 dias | Arquivada em 06/04/2024, por prescrição da pretensão punitivo-disciplinar e por ilicitude da prova. Trânsito em julgado em 15/04/2024 |
| 1.00138.2021-04 | Reclamação disciplinar | Alegada manipulação do sistema de justiça a partir de diálogos de 2016 atribuídos a procuradores | Censura | Arquivada em 28/06/2024, por prescrição da pretensão punitiva, com menção expressa à ilicitude da prova |
| 1.00591.2019-97 | Reclamação disciplinar | Alegada articulação clandestina para investigar ministro do Supremo Tribunal Federal, a partir de mensagens atribuídas ao reclamado | Censura | Arquivada por decisão monocrática em 19/12/2019, por ausência de materialidade do ilícito e por prova ilícita. O julgamento do recurso segue pendente, com indicação do relator de que a prescrição corre desde 2020. Sem sanção aplicada e sem instauração de processo administrativo disciplinar |
Algum desses procedimentos poderia levar à perda do cargo?
Não. O julgamento de 2023 partiu da possibilidade de que aqueles procedimentos gerassem processos administrativos disciplinares capazes de levar à aposentadoria compulsória ou à perda do cargo, e o exame de cada um mostra que essa possibilidade não existia.
Segundo a análise procedimento a procedimento feita no requerimento, a punição máxima possível era de censura na quase totalidade dos casos. Censura é a segunda penalidade mais branda da escala da lei, logo acima da advertência.
Um dos procedimentos é de classe que não comporta punição disciplinar. Em um único caso, por reincidência, a pena poderia chegar a suspensão de até quarenta e cinco dias.
Punição máxima em abstrato é a pena mais grave que a lei permitiria naquele tipo de caso se tudo tivesse sido comprovado. Como nenhum dos procedimentos gerou punição, nenhuma dessas penas chegou a ser aplicada.
O caso da suposta investigação de ministros do Supremo Tribunal Federal também foi apurado pelo Judiciário, em inquérito no Superior Tribunal de Justiça, arquivado por falta de prova de materialidade.
O requerimento registra ainda que, decorridos quase cinco anos desde a exoneração, não houve instauração de processo administrativo disciplinar destinado à aplicação de sanção demissória, nem ação criminal, nem ação de improbidade administrativa. Sanção demissória é a punição que resulta em perda do cargo.
Por que parte dos procedimentos foi arquivada por perda de objeto?
Porque o Conselho Nacional do Ministério Público fiscaliza membros do Ministério Público, e quem deixa de ser membro sai da sua competência disciplinar. O arquivamento por perda de objeto é consequência automática dessa regra de competência.
A decisão do Conselho que arquivou a reclamação disciplinar 1.00484.2020-39, transcrita na petição inicial, é literal:
"A partir de 3/11/21, portanto, o noticiado não mais integra o Ministério Público Federal, inexistindo qualquer vínculo institucional, e consequentemente, ele não está mais sujeito à competência disciplinar do CNMP, que incide apenas sobre os membros do Ministério Público e seus servidores, nos termos do artigo 130 A, §2º, inciso III, da Constituição Federal"
Efeito necessário de um ato lícito não demonstra intenção.
A prescrição segue outra lógica. O prazo conta da data do fato, e não da data em que alguém reclama. O próprio Conselho registrou, em mais de uma decisão, ser possível que os fatos já estivessem prescritos quando a representação foi protocolada.
Parte dos arquivamentos se deu por ausência de materialidade e por ilicitude da prova, fundamentos sem qualquer relação com a saída do cargo. A tabela dos quinze procedimentos traz o fundamento de cada um.
O que a decisão de 2023 disse sobre a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União?
Que esse fundamento não estava configurado. Além da alínea "q", os recursos julgados em 2023 traziam a alínea "g", que trata de contas públicas rejeitadas, e o tribunal a afastou.
A ementa registra que houve tomada de contas especial no Tribunal de Contas da União, na condição de coordenador da Operação Lava Jato, por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público que atuaram na força-tarefa, o que teria gerado dano ao erário de R$2.831.808,53.
Tomada de contas especial é o processo em que o tribunal de contas apura possível prejuízo ao dinheiro público. No item 17, o próprio acórdão conclui:
"[...] os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida na data de 18/9/2022 em demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba. Incidência do art. 11, §10, da Lei 9.504/97 e da Súmula 41/TSE."
Tutela de urgência é a decisão provisória que suspende efeitos enquanto o caso é discutido.
O requerimento em curso no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná trata exclusivamente da alínea "q", conforme o item 51 da petição inicial.
O que mudou no julgamento dos embargos de declaração, em setembro de 2023?
Nada no comando. Embargos de declaração são um recurso dirigido ao próprio tribunal para pedir que ele esclareça um ponto obscuro, corrija uma contradição ou complete uma omissão.
A ementa desse segundo julgamento menciona a incidência da alínea "q" na fundamentação, que é a parte em que o tribunal explica seu raciocínio. O que ficou valendo em definitivo continua sendo o indeferimento daquele registro.
O art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil diz que não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".
É por isso que somar elementos de fundamentação não produz ordem. A soma explica como o tribunal chegou ao resultado, e o resultado é aquilo que a conclusão determinou.
O mesmo julgamento registra, no item 7, que havia dois fundamentos vinculados a um único pedido final:
"Não há falar em erro material no aresto embargado. Nas impugnações e nos recursos ordinários dos ora embargados foram veiculadas duas causas de pedir (as inelegibilidades previstas nas alíneas g e q), porém vinculadas a um único pedido final, o de indeferimento do registro de candidatura do embargante. Assim, a hipótese é de provimento total [...]"
"Causa de pedir" é o motivo alegado por quem entra com o processo, e "pedido" é o que se quer do juiz. Aresto embargado é o acórdão contra o qual o recurso foi apresentado, e provimento total quer dizer que os recursos foram aceitos por inteiro.
As duas causas de pedir eram as alíneas "g" e "q" da Lei Complementar 64/1990. O pedido final era um só, negar aquele registro, e foi ele que o tribunal atendeu. É sobre essa distinção que se apoia o requerimento em curso no TRE-PR.
O que o Tribunal Superior Eleitoral disse na fundamentação pode virar impedimento?
Não. Vincula como precedente apenas o fundamento que foi efetivamente decidido e que era necessário ao resultado do julgamento.
O que um tribunal diz de passagem, o chamado obiter dictum, não gera precedente nem se converte em comando de punição.
Uma das impugnações invoca os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, que asseguram estabilidade, integridade e coerência de interpretação. Nenhum dos dois autoriza extrair punição por inferência de fundamentos que não viraram decisão expressa.
Precedente é a decisão anterior usada como referência. Ratio decidendi é a razão determinante do julgamento, o fundamento sem o qual o resultado teria sido outro.
O que é coisa julgada?
Coisa julgada é a parte de uma decisão judicial que fica valendo em definitivo, depois que não cabe mais recurso, e que não pode mais ser rediscutida.
Ela alcança a ordem que o juiz deu, e não os motivos que ele usou para chegar até essa ordem. Se um juiz manda cortar o galho de uma árvore e, ao explicar, faz comentários sobre o dono, o que vira obrigação é cortar o galho.
Essa distinção está no art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil. É por isso que, para saber o que uma decisão determinou, se lê a parte final dela, chamada de dispositivo.
O que é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade?
É um instrumento criado em 2025 para que um pré-candidato peça à Justiça Eleitoral que esclareça, antes do registro de candidatura, se ele pode disputar a eleição.
A base legal é a Lei Complementar 219/2025, que acrescentou o §16 ao art. 11 da Lei 9.504/1997, e o detalhamento está no art. 9º-B da Resolução-TSE 23.609/2019. O texto do §16:
"O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição."
O art. 9º-B, §1º, manda que o requerimento siga "o rito de processamento, inclusive no tocante à sistemática recursal, da regulamentação referente aos processos de registro de candidatura". Rito é o conjunto de etapas e prazos que o processo obedece.
O §6º remete à regra de competência do art. 18 da mesma resolução, que atribui o cargo de senador aos tribunais regionais eleitorais, e por isso o caso corre no Paraná.
O requerimento de Deltan Dallagnol, nº 0600495-34.2026.6.16.0000, foi distribuído em 21 de julho de 2026. O edital que abriu prazo para contestações saiu em 27 de julho de 2026, e duas impugnações foram protocoladas em 3 de agosto de 2026.
O requerimento foi instruído com pareceres jurídicos?
Sim, dois. Os dois estão na íntegra na seção Documentos. Parecer jurídico é a opinião técnica escrita por jurista e juntada ao processo. Não é decisão e não obriga o tribunal.
Uma das impugnações sustenta que os dois se contradizem. Eles operam em graus sucessivos.
O parecer de Adriano Soares da Costa sustenta que não houve, na decisão de 2023, ordem separada e expressa declarando impedimento.
O parecer de Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva examina a hipótese seguinte, o cenário em que a primeira tese não fosse acolhida: ainda assim, os limites daquilo que uma decisão fixa em definitivo circunscrevem o reconhecimento às eleições de 2022.
As duas camadas conduzem ao mesmo resultado prático, que é a inexistência de impedimento ao registro em 2026.
O que acontece se o requerimento for julgado procedente?
O assunto deixa de ser rediscutido no processo de registro de candidatura, desde que cumpridas três condições que precisam se somar. A regra está no art. 9º-B, §12, da Resolução-TSE 23.609/2019:
"O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva restringe-se ao objeto do pedido deduzido em juízo e, transitado em julgado, impede sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento."
As três condições são estas: o efeito vale apenas para aquilo que foi pedido, só passa a valer depois que a decisão se torna definitiva, e depende de os fatos e as regras continuarem os mesmos.
Fora do que foi submetido ao tribunal, a decisão não alcança nada, porque o próprio texto restringe o reconhecimento ao objeto do pedido.
Quando isso será decidido?
Não há data marcada. Até 3 de agosto de 2026 não havia decisão de nenhuma natureza no processo 0600495-34.2026.6.16.0000, nem da relatora, nem do Tribunal, nem parecer do Ministério Público Eleitoral, que é o ramo do Ministério Público que opina nos processos eleitorais.
Os dados do processo:
- Processo: Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000
- Tribunal: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
- Distribuição: 21 de julho de 2026
- Edital para impugnações: 27 de julho de 2026
- Impugnações protocoladas: duas, em 3 de agosto de 2026
- Situação em 3 de agosto de 2026: sem decisão de nenhuma natureza
O calendário eleitoral estabelece que o registro de candidatura seja apresentado até 15 de agosto de 2026. Os autos são públicos e podem ser consultados pelo número no sistema eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, e esta página é atualizada conforme o processo andar.
- A saída do Ministério Público2021
- 03/11/2021
Apresenta pedido de exoneração do cargo de procurador da República, com efeito na mesma data. Exoneração a pedido é a saída por iniciativa do servidor, e sair da carreira era condição legal para disputar eleição. A Portaria PGR/MPF nº 688, que formalizou a saída, é de 4 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, edição 208, seção 2, página 5.
Decisão do CNMP na Reclamação Disciplinar 1.00484.2020-39, que transcreve a portaria, reproduzida na petição inicial do requerimento. - 16/12/2021
O Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que fiscaliza os membros do Ministério Público no país, emite certidão registrando dois processos administrativos disciplinares em todo o histórico funcional, ambos encerrados, arquivados e com as penalidades já cumpridas antes do pedido de exoneração, e nenhum deles pendente naquela data. A alínea "q" da Lei Complementar 64/1990 alcança quem pediu exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar.
Certidão do CNMP de 16/12/2021, com código verificador 0571946 e CRC 2A4F313C, reproduzida na petição inicial do requerimento. - A eleição de 2022 e a decisão do Tribunal Superior Eleitoral2022 e 2023
- 19/10/2022
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, julga improcedentes as ações que pediam para barrar a candidatura e defere o registro, ou seja, aceita a inscrição na disputa.
TRE-PR, acórdão no Registro de Candidatura nº 0601407-70.2022.6.16.0000, transcrito na petição inicial do requerimento. - Outubro de 2022
Eleito deputado federal pelo Paraná com quase 345 mil votos, o mais votado do estado.
Resultado oficial das Eleições 2022 no Paraná, Tribunal Superior Eleitoral. A eleição é registrada também na ementa do acórdão do TSE no RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000.
Deltan eleito deputado federal em 2022 - 16/05/2023
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolhe os recursos apresentados contra a decisão do tribunal paranaense e nega o registro da candidatura a deputado federal apresentado para as eleições de 2022, mantendo a contagem dos votos em favor do partido. Relator: ministro Benedito Gonçalves.
TSE, acórdão no RO-El nº 0601407-70.2022.6.16.0000, julgado em 16/05/2023.
Deltan na bancada da Câmara dos Deputados - 06/06/2023
A Mesa da Câmara dos Deputados, que é o órgão de direção da Casa, declara a perda do mandato pelo Ato da Mesa nº 72, de 2023, tendo em vista a decisão do TSE no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601407-70.2022.6.16.0000.
Câmara dos Deputados, Ato da Mesa nº 72, de 6 de junho de 2023.
Coletiva após a perda do mandato, com cartazes de 344 mil vozes caladas - Setembro de 2023
O TSE rejeita os embargos de declaração, recurso que serve para pedir ao próprio tribunal o esclarecimento de um ponto obscuro, a correção de contradição ou o preenchimento de omissão, e mantém a decisão que negou o registro.
TSE, acórdão nos ED-RO-El nº 0601407-70.2022.6.16.0000, relator ministro Benedito Gonçalves. - 25/09/2023
É certificado o trânsito em julgado do processo de registro de candidatura de 2022, isto é, o momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais recurso.
Certidão nos autos 0601407-70.2022.6.16.0000, referida na petição inicial do requerimento. - Os procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público2024 e 2025
- 2024
Sequência de decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, todas sem punição: arquivamentos em 22/02, 06/04, 21/04, 14/05, 18/06, 28/06 e 22/07, e julgamentos de recurso em 28/05 e 11/06. Os fundamentos foram prescrição, perda superveniente do objeto, ausência de materialidade e ilicitude da prova. Os casos foram encerrados sem que ninguém fosse punido.
Decisões do CNMP nos procedimentos analisados no requerimento, reproduzidas na petição inicial.
Deltan em encontro nacional do Partido Novo - 13/11/2025
O Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, julga improcedente pedido de revisão e mantém integralmente o arquivamento da Reclamação Disciplinar 1.00422.2019-93.
Decisão do CNMP na Reclamação Disciplinar 1.00422.2019-93, reproduzida na petição inicial do requerimento. - O processo em curso2026
- 17/06/2026
Ao julgar recursos em processos sobre publicações que afirmavam que ele estaria inelegível, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná registra que não está decidindo elegibilidade ou inelegibilidade, e sim a classificação jurídica daquelas publicações.
Nota à imprensa de 17 de junho de 2026. - 21/07/2026
É distribuído no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná o Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000, com relatoria da magistrada Vanessa Jamus Marchi. Distribuir é sortear o processo para um julgador, que passa a conduzir o andamento. Os autos não correm em segredo de justiça e podem ser consultados por qualquer pessoa.
Capa dos autos no PJe do TRE-PR; release publicado em /imprensa/releases/release-rde. - 27/07/2026
É publicado o edital que abre o prazo de cinco dias para impugnação do requerimento, ou seja, o aviso oficial que permite a partidos e federações contestarem o pedido.
Autos do processo 0600495-34.2026.6.16.0000. - 01/08/2026
O Partido Novo confirma em convenção a indicação do nome ao Senado pelo Paraná. Convenção é a reunião em que o partido escolhe quem vai disputar a eleição.
Nota à imprensa de 1º de agosto de 2026 e release publicado em /imprensa/releases/release-convencao.
Deltan discursa na convenção de 1º de agosto de 2026 - 03/08/2026
Duas impugnações são protocoladas: uma pela Comissão Provisória da Federação "Brasil da Esperança" no Paraná, formada por PT, PCdoB e PV, e outra pelo órgão partidário estadual da Unidade Popular. Até esta data não havia decisão de nenhuma natureza no processo.
Peças protocoladas nos autos 0600495-34.2026.6.16.0000; releases em /imprensa/releases/release-impugnacao-pt, release-impugnacao-up e release-esclarecimento-rde.
Certidão do Conselho Nacional do Ministério Público
16/12/2021Emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público em resposta a pedido de 14 de dezembro de 2021. Registra que não foi encontrado Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado ou em tramitação e relaciona os dois que existiram na carreira, com a data em que cada um se tornou definitivo e a penalidade aplicada, advertência e censura. Traz o código verificador 0571946 e o código CRC 2A4F313C, que permitem conferir a autenticidade no sistema do Conselho.
PDF · 1 página · 0.3 MBRequerimento de Declaração de Elegibilidade, com os documentos que o acompanham
21/07/2026Petição inicial protocolada no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com 142 páginas. É o documento de abertura do processo e reúne a análise um a um dos quinze procedimentos, a certidão do Conselho Nacional do Ministério Público e os pareceres. Assinada pelo advogado Leandro Souza Rosa.
PDF · 142 páginas · 1.7 MBVoto do relator no julgamento do TSE de 16 de maio de 2023
16/05/2023Voto do ministro Benedito Gonçalves no Recurso Ordinário nº 0601407-70, publicado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral. Registra o raciocínio que levou o tribunal, por unanimidade, a dar provimento aos recursos e a indeferir o registro de candidatura a deputado federal apresentado para as eleições de 2022.
PDF · 37 páginas · 0.3 MBParecer jurídico de Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva
13/07/2026Opinião técnica assinada pelos dois juristas e juntada ao processo, sem força de decisão. Examina até onde vai aquilo que uma decisão fixa em definitivo, e sustenta que, ainda que se admitisse o reconhecimento discutido, ele estaria circunscrito às eleições de 2022.
PDF · 20 páginas · 0.4 MBParecer jurídico de Adriano Soares da Costa
20/07/2026Opinião técnica juntada ao requerimento, sem força de decisão. Sustenta que não houve, na decisão de 2023, decreto autônomo de inelegibilidade, isto é, uma ordem separada e expressa nesse sentido.
PDF · 51 páginas · 1.6 MBImpugnações apresentadas contra o requerimento
03/08/2026As duas impugnações protocoladas em 3 de agosto de 2026 podem ser lidas na íntegra na consulta pública do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, informando o número do processo. As alegações de cada uma, com as respectivas respostas, estão nas perguntas frequentes.
- Acórdão
- Documento que registra o julgamento feito por um colegiado, ou seja, por um grupo de julgadores votando em conjunto. Quando um único juiz decide sozinho, o documento se chama decisão monocrática.
- Ementa
- O resumo do julgamento, escrito depois da decisão. Serve para organizar a busca por decisões parecidas e descreve o que foi discutido, mas não é a ordem em si.
- Parte dispositiva (ou dispositivo, ou conclusão)
- A parte final da decisão, onde está a ordem propriamente dita. É o trecho que determina o que acontece no mundo real, e é ele que se lê para saber o que a Justiça decidiu.
- Fundamentação
- A parte em que o julgador explica o raciocínio que o levou à decisão. Ela ajuda a entender o resultado, mas não é a ordem e não pode ser cobrada como se fosse.
- Coisa julgada
- A parte da decisão que fica valendo em definitivo, quando não cabe mais recurso, e que não pode mais ser rediscutida. Ela alcança o que foi ordenado, e não os motivos usados para chegar até a ordem. Está no art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Trânsito em julgado
- O momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais nenhum recurso. Daí em diante ela pode ser cumprida e não pode mais ser rediscutida no mesmo processo.
- Precedente e ratio decidendi
- Precedente é uma decisão anterior usada como referência para casos parecidos. Ratio decidendi é a razão determinante daquele julgamento, isto é, o fundamento sem o qual o resultado teria sido outro.
- Obiter dictum
- Comentário que o julgador faz de passagem, sem que ele seja necessário para o resultado do julgamento. Não vira ordem e não serve como precedente.
- Ope legis
- Expressão latina que descreve o efeito que nasce automaticamente da própria lei, sem depender de uma decisão que o declare. Para que ele exista, o fato descrito pela lei precisa ter realmente acontecido.
- Embargos de declaração
- Recurso dirigido ao próprio tribunal que decidiu, para pedir que ele esclareça um ponto obscuro, corrija uma contradição ou complete uma omissão. Não serve para rediscutir o mérito da decisão.
- Recurso ordinário
- Recurso que leva o caso de um tribunal regional eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral. Quando ele é acolhido, diz-se que foi dado provimento.
- Ação rescisória
- Ação usada para desfazer uma decisão que já se tornou definitiva. Só é admitida em hipóteses restritas, previstas expressamente em lei.
- Liminar
- Decisão provisória tomada logo no início do processo, antes do julgamento final, quando há urgência. Pode ser revista depois pelo próprio tribunal.
- Impugnação
- Peça em que alguém pede à Justiça que rejeite o pedido feito por outra pessoa. No processo de elegibilidade, ela pode ser apresentada por partido ou federação com direção em atividade no estado, no prazo de cinco dias.
- Parecer jurídico
- Opinião técnica escrita por jurista e juntada ao processo para sustentar um argumento. Não é decisão e não obriga o tribunal.
- Petição inicial
- Documento que abre um processo e apresenta o pedido feito à Justiça. O que ela precisa conter está nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
- Autos e PJe
- Autos é o nome do conjunto de documentos de um processo. PJe é o Processo Judicial Eletrônico, sistema em que esses documentos ficam em formato digital e, quando não há segredo de justiça, podem ser consultados por qualquer pessoa pelo número do processo.
- Relatoria
- Distribuição do processo a um julgador, chamado relator, que conduz o andamento e apresenta o caso ao tribunal. O julgamento final continua sendo do colegiado.
- Registro de candidatura
- Pedido formal que o partido apresenta à Justiça Eleitoral para inscrever um nome na disputa. Enquanto ele não é aceito, a pessoa é pré-candidata.
- Inelegibilidade
- Nome técnico do impedimento legal de disputar uma eleição. As situações que geram esse impedimento precisam estar previstas em lei, e a lista principal está no art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
- Capacidade eleitoral passiva
- O direito de ser votado, ou seja, de se candidatar. A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar.
- Lei da Ficha Limpa
- Nome popular pelo qual ficou conhecida a lista de situações que impedem alguém de disputar uma eleição. Essas hipóteses estão no art. 1º da Lei Complementar 64/1990, e a alínea "q" é uma delas.
- Alínea
- Subdivisão de um artigo de lei, identificada por uma letra. Serve para separar hipóteses diferentes dentro de um mesmo dispositivo.
- Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)
- Instrumento criado pela Lei Complementar 219/2025 para que um pré-candidato, ou seu partido, peça à Justiça Eleitoral que resolva dúvida razoável sobre o direito de ser votado, antes do registro de candidatura. Segue o mesmo rito do processo de registro e pode ser contestado em cinco dias. Está detalhado no art. 9º-B da Resolução-TSE 23.609/2019.
- Desincompatibilização
- Ato de deixar um cargo com a antecedência mínima que a lei exige para poder disputar uma eleição. A lei fixa o prazo mínimo, e não um limite máximo de antecipação.
- Federação partidária
- União de partidos que passam a atuar como se fossem um só partido perante a Justiça Eleitoral. A Federação "Brasil da Esperança" é formada por PT, PCdoB e PV.
- Fundo partidário e fundo eleitoral
- Fundo partidário é o dinheiro público repassado aos partidos para sua manutenção. Fundo eleitoral é o dinheiro público destinado a financiar campanhas.
- Exoneração
- Nome técnico do ato de deixar um cargo público. Quando é a pedido, a iniciativa parte do próprio servidor.
- Processo administrativo disciplinar (PAD)
- Processo formal que apura falta grave de um servidor público e pode terminar em punição. Tem portaria de instauração, comissão designada, direito de defesa e possibilidade de sanção ao final. É a classe mais séria dessa família de procedimentos.
- Reclamação disciplinar
- Comunicação de um fato que pode ser irregular, apresentada por qualquer pessoa ou aberta pelo próprio órgão. Serve para decidir se existe algo a apurar e não se confunde com o processo administrativo disciplinar.
- Sindicância
- Apuração preliminar, feita para reunir elementos antes de decidir se cabe abrir um processo disciplinar. É classe distinta do processo administrativo disciplinar.
- Pedido de providências
- Pedido para que o órgão adote alguma medida administrativa. Não tem natureza disciplinar e não prevê punição.
- Prescrição
- Perda do poder de punir pelo decurso do prazo que a lei estabelece, contado a partir do fato. Passado esse prazo, o caso é encerrado sem punição.
- Perda de objeto
- Situação em que o processo perde a razão de existir, porque aquilo que se discutia já não pode produzir efeito. É o que ocorre quando o órgão deixa de ter competência sobre a pessoa investigada.
- Advertência e censura
- As duas punições mais brandas da escala do art. 239 da Lei Complementar 75/1993, que vai da advertência até a cassação de aposentadoria. Advertência é a primeira; censura é a segunda.
- Prova ilícita
- Prova obtida por meio proibido em lei. Por isso ela não pode ser usada para punir ninguém, ainda que o conteúdo pareça relevante.
- Improbidade administrativa
- Processo de natureza cível que apura irregularidade grave praticada por agente público. Não é processo criminal.
- Notícia de Fato
- Registro inicial de uma comunicação recebida pelo Ministério Público, anterior à decisão de abrir ou não uma investigação.
- Força-tarefa
- Grupo de procuradores designado para atuar em conjunto em um mesmo conjunto de casos. A da Lava Jato funcionou em Curitiba a partir de 2014.
- Ministério Público Federal (MPF)
- Órgão que investiga e acusa em nome da sociedade na Justiça Federal. Seus membros são os procuradores da República, aprovados em concurso público.
- Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
- Órgão responsável por fiscalizar a atuação administrativa e disciplinar dos membros do Ministério Público em todo o país. É ele que instaura, julga e arquiva os procedimentos disciplinares da carreira.
- Ministério Público Eleitoral
- Ramo do Ministério Público que atua nos processos eleitorais e fiscaliza a aplicação da lei nessa área. Costuma apresentar parecer antes do julgamento.
- TSE e TRE
- TSE é o Tribunal Superior Eleitoral, instância máxima da Justiça Eleitoral no país. TRE é o Tribunal Regional Eleitoral, que existe em cada estado e julga, entre outros, os processos relativos aos cargos de senador, governador e deputado.
Bio para citação: Deltan Dallagnol, pré-candidato ao Senado pelo Paraná (Novo), procurador da República entre 2003 e 2021 e coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba entre 2014 e 2020. Posição oficial: a inelegibilidade da alínea "q" da Lei da Ficha Limpa depende de processo administrativo disciplinar pendente no dia do pedido de exoneração, e a certidão do Conselho Nacional do Ministério Público de 16 de dezembro de 2021 registra dois processos administrativos disciplinares em todo o histórico funcional, ambos encerrados, arquivados e com as penalidades já cumpridas antes daquele pedido, e nenhum deles pendente naquela data.
As penalidades aplicadas foram advertência e censura, as duas mais brandas da lista do art. 239 da Lei Complementar 75/1993. A lei só impede a candidatura de quem saiu do Ministério Público com processo administrativo disciplinar pendente contra si, e a certidão do Conselho Nacional do Ministério Público registra que, naquela data, não havia Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado ou em tramitação.
Essa regra vale para qualquer membro do Ministério Público e para qualquer magistrado do país. A certidão do Conselho Nacional do Ministério Público e a análise de cada um dos quinze procedimentos, que integra a petição inicial do requerimento, estão na seção Documentos.
A definição está submetida ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000. Esta página é atualizada conforme o processo andar. Jornalistas que precisem de material adicional, de entrevista ou da íntegra de qualquer documento citado podem escrever para a assessoria.
Assessoria de Imprensa · Deltan Dallagnol