Dar segurança jurídica a quem enfrenta a insurgência criminal armada e conter quem volta a cometer crimes contra os mais vulneráveis.
O problema: Um Código Penal de 1940 para uma guerra urbana de 2026, e um estupro a cada seis minutos.
A proposta: Atualização do artigo 25 do Código Penal, a regra da legítima defesa, para o conflito armado com facções, e tratamento hormonal voluntário para agressores sexuais que voltam a cometer o crime.
Esta medida reúne duas frentes de proteção à vida e à integridade das pessoas diante das formas mais graves de violência: a segurança jurídica do policial que enfrenta a insurgência criminal armada e o rigor contra os criminosos sexuais que voltam a atacar. São dois lados do mesmo compromisso: o Estado existe para proteger quem cumpre a lei e para conter quem ameaça os mais vulneráveis.
O Código Penal brasileiro é de 1940. Sua regra de legítima defesa (artigo 25) foi pensada para conflitos individuais do século passado, não para a realidade atual da insurgência criminal armada. Como demonstra o juiz criminal Carlos Eduardo Ribeiro Lemos na obra O Tiro Necessário, esse código tornou-se insuficiente para enfrentar um cenário em que policiais confrontam criminosos equipados com fuzis, granadas e armamento de guerra.
Se um policial dá de cara com membros do CV (Comando Vermelho) ou do PCC (Primeiro Comando da Capital) fortemente armados em uma favela, ele não pode ter a iniciativa do primeiro tiro, ou corre o risco de ser punido por homicídio. A lei exige do policial, no calor do confronto, uma frieza de cálculo que nenhum ser humano sob ameaça letal iminente consegue ter. Decidindo em uma fração de segundo, se hesita, morre; se age, vira réu.
O Brasil registra um estupro a cada seis minutos. Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam mais de 87 mil casos de estupro e estupro de vulnerável em 2024, o maior número da série histórica iniciada em 2011. A maioria das vítimas são crianças e adolescentes: 76,8% dos casos foram classificados como estupro de vulnerável, contra menores de 14 anos.
Atrás de uma parcela desses crimes está um tipo específico de agressor: o que apresenta compulsão sexual e volta a atacar assim que recupera a liberdade. Para esse agressor, a prisão, sozinha, não resolve. Depois de cumprir a pena, ele volta ao convívio social com a mesma compulsão que o levou ao crime, e muitas vezes comete o mesmo crime de novo.
Duas objeções precisam ser respondidas. A primeira é jurídica: a Constituição proíbe penas cruéis e penas que atinjam o corpo do condenado. Toda tentativa de transformar o procedimento em pena obrigatória esbarra nesse argumento. A segunda é técnica: o tratamento hormonal reduz a libido, mas não elimina sozinho a motivação do agressor.
A resposta não é abandonar a medida, mas desenhá-la para sua máxima solidez: como tratamento voluntário, que funciona como condição para benefícios no cumprimento da pena, e sempre associada a acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Coreia do Sul, Polônia e diversos estados norte-americanos adotam esse modelo.
Proteger o policial honesto e punir o policial abusivo são o mesmo objetivo. O Estado existe para proteger quem cumpre a lei e para conter quem ameaça os mais vulneráveis.
Frente 1 · Proteção ao policial: adequação do artigo 25 do Código Penal, como já propõem o Pacote Anticrime de Sergio Moro e o PL 2.693/2024 (projeto de lei).
Frente 2 · Tratamento hormonal para agressores sexuais reincidentes, no modelo do PL 3127/2019, aprovado na CCJ do Senado, a Comissão de Constituição e Justiça, em 2024.
Em 2015 e 2016, foram mais de 2 milhões de assinaturas do Brasil inteiro. Agora é a hora de bater de novo essa meta!
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