Deltan Dallagnol pede que a Justiça Eleitoral confirme antecipadamente a sua elegibilidade para 2026
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1. O pré-candidato ao Senado pelo Paraná Deltan Dallagnol protocolou um Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) para que a Justiça Eleitoral analise antecipadamente sua capacidade eleitoral para as eleições de 2026.
O objetivo do pedido é obter uma resposta clara antes do período de registro das candidaturas, impedindo que interpretações políticas e manchetes substituam o julgamento da questão na via jurídica adequada.
O RDE é assinado pelo advogado Leandro Rosa, amparado por pareceres de juristas renomados, que atuaram de forma isenta e gratuita, Adriano Soares da Costa (direito eleitoral), Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva (processualistas), que estão à disposição para entrevistas por meio da assessoria de imprensa.
2. Segundo o RDE, os registros de candidatura são vinculados a eleições específicas. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são verificadas a cada novo pleito, no momento de registro de candidatura, considerando os fatos e o direito daquele momento.
No caso de Deltan, a decisão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2023 indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de deputado federal naquelas eleições. Não houve, na parte dispositiva daquela decisão, a condenação ou um decreto de inelegibilidade destinado a eleições futuras, nem a fixação do início e do término de eventual restrição que atingisse as eleições de 2026.
Nas palavras de Adriano Soares da Costa, inelegibilidade é sanção e sanção não se presume: “não se supõe ou pressupõe-se sanção; põe-se!”; “Houve menção; não houve uso.”
Além disso, o tipo de ação usada contra Deltan, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), segundo doutrina e jurisprudência unânimes, só pode ser usada para reconhecer inelegibilidade previamente existente.
Como uma ação declaratória que é, a AIRC não é um instrumento jurídico apto para condenar à inelegibilidade. Assim, a AIRC de 2022 contra Deltan, como tantas outras AIRCs, esgotou seus efeitos em 2022.
3. Além disso, após a decisão do TSE, surgiram novos fatos que demonstram que a decisão do TSE emitida em 2023 não prevalece para a eleição de 2026.
A decisão do TSE se baseou numa tese de que teria havido fraude à lei: embora Deltan não incidisse na regra da lei de inelegibilidades que o tornaria inelegível, ele teria burlado a lei e, portanto, deveria ser considerado inelegível.
Trata-se da alínea “q” do inciso I do art. 1º da Lei 64/90, que dispõe que se tornam inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.
A regra que estabelece a inelegibilidade para quem pede exoneração na pendência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é uma regra de cautela (antifraude) para evitar uma burla à regra anterior, a qual estabelece que quem é punido com demissão ou aposentadoria compulsória se torna inelegível.
Deltan não tinha PADs quando se exonerou em 3 de novembro de 2021, mas tinha 15 procedimentos disciplinares diversos: reclamações disciplinares, sindicância, pedidos de providências e pedidos de remoção por interesse público - procedimentos distintos do PAD que podem resultar em arquivamento, sindicância ou PAD.
Esses 15 procedimentos, na maioria reclamações disciplinares, eram um remanescente de mais de 50 reclamações instauradas ao longo da Lava Jato, em geral a pedido de investigados e réus. Deltan já não atuava na Lava Jato há pelo menos um ano.
Uma reclamação é como uma notícia de fato protocolada numa Delegacia ou no Ministério Público, que pode ou não dar origem a um procedimento investigatório ou inquérito, que pode ou não gerar um processo, que pode ou não gerar condenação. Quando o corregedor identifica viabilidade na reclamação, ele a converte em PAD por meio de uma portaria, que é julgada por um Conselho com vários membros.
O TSE, contra entendimento unânime do TRE e do Ministério Público Eleitoral que atuavam perante o TRE e o TSE, entendeu que as reclamações disciplinares contra Deltan poderiam gerar, no futuro, possivelmente, processos disciplinares que, possivelmente, poderiam aplicar pena de demissão, e presumiu que essa era supostamente a causa de sua exoneração.
Não houve, na época, um exame individualizado dos casos: dos fatos, sua gravidade, seu enquadramento legal, a viabilidade jurídica de ensejar punição nem sobre a possibilidade concreta de haver “reincidência” a partir da regulação dada pela lei. Também não houve produção de prova ou contraditório efetivo sobre a razão da exoneração de Deltan.
Quase cinco anos após sua exoneração, e 4 anos após a AIRC de 2022, nenhuma das 15 reclamações disciplinares resultou em qualquer tipo de punição. O RDE faz um exame individualizado de cada uma delas, seu enquadramento jurídico, possibilidade de reincidência, punição máxima aplicável e resultado. Uma síntese dessa análise é encontrada na tabela ao fim desta nota.
4. Quase cinco anos depois da exoneração, já é possível confrontar a hipótese criada pelo TSE com a realidade. Nenhum dos 15 procedimentos se transformou em PAD demissório contra Deltan ou qualquer outro procurador da força-tarefa da operação Lava Jato em Curitiba. Nenhum resultou na demissão que serviu de premissa para o julgamento. Nenhum dos outros integrantes da força-tarefa foi demitido pelos atos praticados conjuntamente com Deltan.
A análise individualizada apresentada no RDE sustenta que, considerados o objeto, a tipificação possível, a cronologia dos fatos, a prescrição e os enquadramentos reconhecidos pelo próprio CNMP, nenhum dos 15 casos tinha capacidade concreta de produzir a demissão presumida em 2023. Em sua maioria, a sanção máxima possível seria censura e em alguns, de suspensão; e outros sequer possuíam natureza disciplinar ou sancionadora.
Em 2023, me cassaram por uma sequência de possibilidades futuras. Agora estamos no futuro e nenhuma daquelas possibilidades se confirmou. Estou pedindo que a eleição de 2026 seja julgada pela realidade de 2026, e não por um futuro imaginado em 2023.Deltan Dallagnol
Os procedimentos tiveram desfechos como:
- arquivamento por ausência de materialidade;
- arquivamento por inexistência de indícios;
- reconhecimento da atipicidade;
- insuficiência de provas;
- imprestabilidade de elementos obtidos ilicitamente;
- prescrição da pretensão disciplinar;
- perda superveniente do objeto;
- ausência de providência a ser adotada;
- arquivamento de procedimentos não sancionadores;
Além disso, o RDE analisa um a um e comprova que a pena máxima possível de aplicação seria censura ou suspensão, nunca demissão. Isso vale inclusive para os dois procedimentos que ainda não foram concluídos, mas nos quais já incide a prescrição.
Parte relevante das reclamações utilizou como fundamento supostas mensagens obtidas por hackers e divulgadas pelo blog The Intercept Brasil, cuja autenticidade não é aferível, como foi atestado em laudo pela Polícia Federal (PF). Em diferentes decisões, a Corregedoria do CNMP reconheceu a origem ilícita do material e sua imprestabilidade para sustentar uma persecução disciplinar.
Em um dos casos, a Corregedoria foi além: registrou que, mesmo se as mensagens fossem verdadeiras e tivessem sido obtidas licitamente, o conteúdo examinado não revelaria infração funcional. O procedimento foi arquivado por ausência de qualquer elemento de materialidade e, em novembro de 2025, o Plenário do CNMP manteve o arquivamento por unanimidade em relação aos procuradores envolvidos.
Em outro procedimento, relacionado à alegação de que Deltan teria promovido palestras remuneradas para obter vantagens pessoais, a Corregedoria concluiu que a realização de palestras não era vedada aos membros do Ministério Público. Posteriormente, apurações nas esferas criminal e de improbidade também foram arquivadas, por ausência de elementos que indicassem crime, vantagem indevida ou improbidade.
Houve ainda procedimento sobre supostas investigações envolvendo ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi arquivado por prescrição e porque tinha como base as mensagens ilícitas e sem autenticação. Os mesmos fatos haviam sido investigados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o inquérito foi arquivado após não serem encontradas provas de autoria e materialidade.
Outro caso dizia respeito à suposta cooperação irregular entre integrantes da Lava Jato, a PF e agentes do FBI. A decisão reconheceu a prescrição e registrou que, mesmo se existisse alguma infração, a pena máxima possível seria censura.
Um dos casos era teratológico, por absoluta ausência de qualquer tipicidade, em que os reclamantes se opunham a um recurso interposto pelos procuradores da República da força-tarefa no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o que constitui exercício regular de direito.
Também foram arquivadas apurações relacionadas ao acordo entre o MPF e a Petrobras, às críticas de Deltan a decisões judiciais, à divulgação de peças processuais e a atos praticados conjuntamente por integrantes da força-tarefa da operação Lava Jato.
Em diversos desses casos, outros procuradores permaneceram na carreira e tiveram como resultado o mesmo arquivamento. Nenhum foi demitido pelos fatos usados para construir a hipótese de que Deltan enfrentaria uma pena de demissão.
O RDE sustenta que a decisão de 2023 considerou, de maneira abstrata e genérica, a existência de punições anteriores como “maus antecedentes”, sem verificar adequadamente se a cronologia legal permitia agravar as possíveis sanções dos procedimentos preliminares por conta de “reincidência”. Quando as datas são examinadas, a tese de que os casos poderiam evoluir para demissão perde ainda mais sustentação, por não haver reincidência segundo os requisitos legais.
A origem das reclamações também ajuda a demonstrar por que um protocolo não pode ser tratado como prova de infração disciplinar. Entre os responsáveis por provocar ou sustentar procedimentos contra Deltan estavam partidos, parlamentares, pessoas investigadas ou contrariadas pela Lava Jato, advogados de investigados e agentes com interesse político direto em contestar a atuação da força-tarefa.
A existência de diferentes reclamações apresentadas por investigados ou aliados também revela como a contagem bruta de protocolos pode transmitir uma impressão enganosa: várias acusações podem ser repetitivas ou ter caráter retaliatório, sem que isso signifique a existência de ilícitos comprovados.
Nesse universo aparecem Cristiano Zanin, então advogado de Lula nos processos da Lava Jato e hoje ministro do STF; Renan Calheiros, alvo de investigações e acusações relacionadas à operação; grupos de parlamentares do PT, entre eles Jaques Wagner; além de adversários políticos diretos de Deltan, como Gleisi Hoffmann, que sustenta publicamente a tese de sua inelegibilidade e atua politicamente contra a sua candidatura.
Uma das reclamações foi apresentada por Cristiano Zanin contra Deltan e outros integrantes da Lava Jato. A alegação relacionada a Deltan era tangencial e se apoiava em supostas mensagens divulgadas pelo Intercept, obtidas por hackers e sem autenticação integral reconhecida. O procedimento foi encaminhado ao arquivamento por prescrição, e o próprio voto registrou que os pedidos do reclamante já haviam sido apreciados e rejeitados de forma fundamentada pela Corregedoria.
Outro procedimento foi apresentado por um grupo de senadores composto por Humberto Costa, Jaques Wagner, Jean Paul Prates, Paulo Paim, Paulo Rocha, Rogério Carvalho e Zenaide Maia. A reclamação foi arquivada por prescrição, atipicidade e imprestabilidade dos elementos derivados de mensagens obtidas ilegalmente.
Uma das reclamações relacionadas a Renan Calheiros utilizou como base mensagens atribuídas a integrantes da Lava Jato e divulgadas pelo blog The Intercept Brasil. Segundo a narrativa jornalística, teria circulado entre procuradores uma informação sobre o endereço e uma possível ligação do então presidente do STF, Dias Toffoli, ou de familiares dele, com o resort Tayayá. Deltan teria informado ou sugerido que o material fosse encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR), órgão competente para analisar fatos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro.
A afirmação de que Deltan teria promovido uma investigação clandestina contra Toffoli foi construída a partir de mensagens cuja autenticidade integral, contexto e cadeia de custódia não haviam sido confirmados oficialmente em qualquer procedimento. O caso demonstra o problema central: uma mensagem atribuída a alguém, publicada por um veículo e apresentada por uma pessoa interessada foi suficiente para gerar um protocolo. O protocolo comprovava apenas que uma reclamação havia sido apresentada.
Qualquer interessado podia gerar um número de protocolo, o que era basicamente o que existia contra mim, a tal da reclamação. O que não podia era esse protocolo ser tratado, ao mesmo tempo, como prova, PAD, condenação e demissão.Deltan Dallagnol
5. O RDE também desconstrói outro elo essencial para a cassação do registro de candidatura de Deltan. A construção adotada no julgamento foi baseada em uma sequência de possibilidades: uma reclamação poderia ser convertida em PAD; o PAD poderia terminar em uma sanção grave; essa sanção poderia gerar demissão; e Deltan teria deixado o Ministério Público para evitar esse resultado.
Contudo, com base em mensagens de Whatsapp inéditas, da época da exoneração, trocadas por Deltan, numa série de depoimentos prestados por pessoas com conhecimento dos fatos, e em registros da imprensa, demonstra-se que a razão da exoneração não foi escapar a procedimentos disciplinares, mas o desmonte do combate à corrupção e o ideal de servir à sociedade e a essa causa onde ela precisava avançar, no ambiente político.
Depoimentos de procuradores, além disso, atestam que não havia o receio, dentro da força-tarefa, de que as reclamações e procedimentos existentes nos órgãos disciplinares pudessem ensejar a demissão dos procuradores - como não ensejaram até hoje.
Depoimentos do meio político, assim como registros de conversas por Whatsapp, reproduzidos no RDE, comprovam que a razão de Deltan ter saído do Ministério Público em novembro de 2021 foi a necessidade de avançar articulações políticas, preparação e movimentos que não poderia fazer dentro do Ministério Público.
6. Tudo isso desmonta a conclusão a que chegou o TSE em 2023 - e não que a conclusão fosse justificada. Pelo contrário, a decisão do TSE foi criticada, na época, por todos os grandes jornais do país e por diversos juristas, como Miguel Reale Jr., Ives Gandra da Silva Martins, Modesto Carvalhosa e o ex-ministro Marco Aurélio Mello.
O caso do indeferimento do registro de candidatura de Deltan Martinazzo Dallagnol é um dos mais tristes exemplos de instrumentalização do direito eleitoral para solapar a democracia dos votos legítimos outorgados pelos eleitores, através da criação ad hoc e manejo indevido da tipificação de ilícito eleitoral inexistente no direito positivo, para o caso e tão somente para o caso, produto de um autoritarismo hermenêutico exprobrável.Adriano Soares da Costa, parecerista (direito eleitoral)
O RDE expõe uma contradição difícil de ignorar. José Dirceu, corrupto condenado, está elegível para disputar uma vaga na Câmara dos Deputados em 2026. Eduardo Cunha, que foi condenado, preso e teve condenações anuladas, anunciou intenção de disputar novo mandato. Eu nunca tive qualquer condenação, nem mesmo processo. Estão querendo punir quem combateu a corrupção no nosso país.Deltan Dallagnol
Se a Justiça usar a mesma régua para todos, não tenho dúvida de que sou elegível. Quem foi condenado por corrupção não pode receber um tratamento mais favorável do que quem a combateu. O sistema legal deve aplicar critérios objetivos, iguais e que promovam justiça, não perseguição.Deltan Dallagnol
Não estou pedindo um favor. Não estou pedindo uma exceção. Não estou pedindo que ninguém feche os olhos. Estou pedindo que a Justiça abra os processos, examine os fatos e aplique a mesma lei para todos.Deltan Dallagnol
Adriano Soares da Costa, nessa linha, sustenta em seu parecer que puniram Deltan não pelo que fez, mas pelo que imaginaram que ele um dia poderia vir a fazer:
A ação de impugnação de registro de candidatura proposta contra Deltan Martinazzo Dallagnol é, em muitos sentidos, uma sucessão de distorções jurídicas sem precedentes na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. E o mais interessante: com a plena consciência assumida de estarmos no âmbito do direito sancionador e das suas mais eminentes garantias, violadas ali às mancheias.Adriano Soares da Costa, parecerista (direito eleitoral)
Se, depois de tudo isso, a Justiça continuar dizendo que uma reclamação equivale a um PAD, que uma possibilidade equivale a uma condenação e que uma demissão imaginária pode retirar os direitos políticos de alguém, então o problema não será mais apenas uma dúvida sobre a minha elegibilidade. Será uma dúvida sobre a própria Justiça.Deltan Dallagnol
Em um país verdadeiramente justo, quem combateu a corrupção não pode ser perseguido enquanto os condenados por ela são blindados. Em 2023, me cassaram pelo futuro que imaginaram. Em 2026, terão de me julgar pelos fatos que aconteceram.Deltan Dallagnol
Síntese das reclamações disciplinares analisadas no RDE
| Reclamação disciplinar | Reclamante | Data de protocolo | Pena máxima | Decisão final |
|---|---|---|---|---|
| 1.00422.2019-93 | Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) | 10.06.2019 | Censura | Determinado o arquivamento em 27.06.2019 por ausência de qualquer indício que indicasse materialidade de ilícito disciplinar. Em 13.11.2025, o Conselho analisou o pedido de revisão e manteve integralmente o arquivamento. |
| 1.00490.2019-06 | Associação Brasileira De Juristas Pela Democracia (ABJD) | 03.07.2019 | Censura | Determinado o arquivamento em 10.07.2019, ante ausência de qualquer elemento que indicasse a materialidade do ato ilícito. Em 28.05.2024 foi julgado o recurso interposto, mantendo o arquivamento, em razão da ocorrência da prescrição. |
| 1.00530.2020-27 | Ênio José Verri (PT) | 05.08.2020 | Censura | Determinado o arquivamento em 18.06.2024, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os procuradores reclamados. |
| 1.00555.2019-23 | Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira | 26.07.2019 | Censura | Foi determinado o arquivamento do feito por decisão monocrática, ante a ausência de qualquer elemento que indicasse a materialidade do ilícito disciplinar imputado. Interposto recurso, foi arquivado por perda superveniente de objeto. O fato foi examinado pela ótica criminal e de improbidade no Ministério Público, que arquivou por atipicidade. |
| 1.00484.2020-39 | Corregedoria do CNMP | 22.07.2020 | Censura | Apesar da pretensão estar prescrita, o feito que versava sobre críticas a decisão judicial foi arquivado por perda superveniente de objeto. |
| 1.00441.2020-90 | Partido Dos Trabalhadores (PT) | 03.07.2020 | Censura | Determinado o arquivamento 22.07.2024, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva-administrativa em relação a todos os reclamados (fatos remontavam a 2016). |
| 1.00455.2020-59 (Pedido de providências) | Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil | 08.07.2020 | Incabível | Não se tratava de procedimento disciplinar. Determinado o arquivamento em 22.02.2024, ante a ausência de providência a ser adotada, nos termos do que preconiza o art. 43, VII e IX, “e”, do RICNMP. |
| 1.00540.2021-61 | Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil | 06.04.2021 | Censura | Determinado o arquivamento em 14.05.2024, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos reclamados. |
| 1.00232.2021-18 | Senadora Katia Abreu | 02.10.2019 | Censura | Determinado o arquivamento em 14.05.2024, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O mesmo fato foi objeto de outros procedimentos disciplinares, que foram arquivados por atipicidade (legitimidade dos atos). |
| 1.00099.2021-08 | Procurador Geral da República | 08.02.2021 | Censura | Determinado o arquivamento em 21.04.2024, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, indicando-se ainda que a base constituía prova ilícita. O mesmo fato foi investigado em inquérito do STJ, que foi arquivado por falta de provas de materialidade dos fatos. |
| 1.00741.2021-96 | Cristiano Zanin Martins | 19.02.2021 | Censura | Determinado o arquivamento em 24.02.2026, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (com pedido de vista). Houve expressa menção à ilicitude da prova de base. |
| 1.00145.2020-06 (Sindicância) | CNMP | 19.02.2020 | Censura | Determinado o arquivamento em 10.12.2021, por falta de prova de autoria. |
| 1.00090.2021-07 | Rogério Carvalho Ramos e outros | 29.01.2021 | Suspensão até 45 dias (mas fato é manifestamente atípico) | Determinado o arquivamento em 04.04.2024, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e com menção à ilicitude da prova, mas se tratava de fato manifestamente atípico. |
| 1.00138.2021-04 | Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira | 18.02.2021 | Censura | Determinado o arquivamento em 28.06.2024, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos reclamados, mas com menção expressa à ilicitude da prova. |
| 1.00591.2019-97 | Senador José Renan Vasconcelos Calheiros | 13.08.2019 | Censura | Proferida decisão monocrática em 19.12.2019 determinando o arquivamento do feito por ausência de materialidade do ilícito e prova ilícita. Pendente julgamento de recurso, com indicação por parte do relator de que há prescrição desde 2020, isto é, antes da exoneração do ora Requerente. |
| 1.00.002.000044/2020-16 (Sindicância) | Corregedoria do Ministério Público Federal | 29.06.2020 | Censura | Único caso em que houve recomendação de instauração de PAD, contudo o exame disso só viria a ocorrer em 03.05.2023, mais de ano e meio após a exoneração e após as eleições, quando houve arquivamento por ausência de indícios da prática de faltas disciplinares e pela exoneração do Requerente. A pena máxima aplicável não alcançava sequer suspensão, quanto mais demissão. |
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Adriano Soares da Costa (direito eleitoral), Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva (processualistas), e o advogado Leandro Rosa (responsável pelo caso) estão à disposição para entrevistas, com agendamento pela assessoria de imprensa no contato acima.