Depois de conseguir suspender os atos de campanha de Deltan Dallagnol, agora o PT tenta ampliar a restrição também aos seus aliados mesmo com Deltan ainda registrado e com o nome na urna.
A nova representação apresentada por Zeca Dirceu pretende dar à suspensão cautelar dos atos de campanha de Deltan Dallagnol um alcance ainda maior: além de impedir o próprio candidato de fazer campanha, pede que Sergio Moro, Filipe Barros, Rosangela Moro, Guilherme Kilter e Jeffrey Chiquini também sejam proibidos de pedir votos para Deltan, divulgar seu número como chamamento eleitoral, utilizar seu nome e imagem em peças conjuntas, exibir adesivos e publicar determinados conteúdos com sua participação. O próprio pedido reconhece um dado fundamental: Deltan continua com registro deferido e seu nome permanece na urna.
Deltan Dallagnol continua candidato ao Senado, teve seu registro deferido pelo TRE-PR e permanece na urna. Mesmo assim, uma decisão cautelar o impede de fazer campanha. Agora, a nova representação pretende ir além: impedir também que outros candidatos e apoiadores peçam votos para ele.
O efeito pretendido é claro: Deltan continuaria candidato, mas não poderia pedir votos para si; seus adversários fariam campanha normalmente, enquanto seus próprios aliados também poderiam ser impedidos de pedir votos para ele.
A pretensão amplia uma controvérsia jurídica já existente. O art. 16-A da Lei das Eleições prevê que o candidato com registro sub judice pode realizar todos os atos relativos à campanha e permanecer na urna. No caso de Deltan, há uma peculiaridade ainda maior: seu registro não foi indeferido pelo TSE; foi deferido pelo TRE-PR e o recurso contra esse deferimento ainda não foi julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Agora, pretende-se estender a restrição a pessoas que sequer eram destinatárias da decisão original. A própria representação sintetiza sua tese: “O perfil de um aliado é um meio. A voz de um aliado é um meio. A senha de um aliado é um meio. O peito de um aliado também.”
Para a defesa, essa interpretação leva a cautelar a um novo patamar: deixa de restringir apenas os atos de Deltan e passa a alcançar a manifestação político-eleitoral de terceiros. A discussão, portanto, envolve não apenas o art. 16-A, mas também a liberdade de expressão política, a individualização das ordens judiciais e a igualdade de oportunidades entre as candidaturas.
A defesa responderá à representação nos autos e demonstrará o abuso presente na tese dela e que uma ordem dirigida a Deltan não pode ser transformada em uma restrição geral à manifestação eleitoral de terceiros.
1. A representação admite que Deltan continua candidato, mas pretende impedir terceiros de promovê-lo como candidato
A representação ressalva expressamente que os aliados podem informar que Deltan continua com registro deferido, está na urna, criticar decisões judiciais e manifestar solidariedade, mas pede para proibi-los de divulgar seu número como chamamento ao voto, incluí-lo em “colinhas”, utilizar sua imagem em determinadas peças, pedir votos ou exibir seu material de campanha. Se a candidatura continua juridicamente existente, com registro deferido e nome na urna, qual é o fundamento legal específico para transformar manifestações eleitorais próprias de outros candidatos em atos juridicamente imputáveis ao candidato cuja campanha foi suspensa?
2. “A voz de um aliado é um meio”
A peça resume sua interpretação numa passagem particularmente abrangente:
“O perfil de um aliado é um meio. A voz de um aliado é um meio. A senha de um aliado é um meio. O peito de um aliado também.” Diz a nova peça do PT
3. A própria peça reconhece que apoio é permitido, mas adota um critério muito amplo para transformá-lo em “substituição”
A representação afirma que solidariedade, crítica e informação permanecem permitidas. Ao mesmo tempo, utiliza expressões políticas como “eu serei a sua voz”, “nós fazemos por ele” e “cabe a nós pegar o bastão” como elementos para caracterizar uma campanha por substituição.
4. A peça invoca a “menor interferência possível” e simultaneamente pede uma ordem de alcance excepcional
A própria representação transcreve o art. 38 da Resolução TSE n° 23.610/2019, segundo o qual a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos na internet deve ocorrer com a “menor interferência possível no debate democrático”, justamente em proteção à liberdade de expressão. Entretanto, o pedido envolve: remoção de dezenas de publicações; alteração obrigatória de legendas; proibição futura de pedidos de voto; proibição de divulgação do número 300 como chamamento eleitoral; restrições ao uso de nome, imagem e material de campanha; e multa de R$ 50 mil por publicação ou ato de descumprimento.
5. O pedido procura transformar uma ordem contra Deltan numa obrigação eleitoral geral dirigida aos seus aliados
A tutela original descrita pela própria representação proibiu Deltan de usar recursos públicos, veicular sua propaganda eleitoral no rádio e na televisão e praticar outros atos de campanha. A nova representação busca interpretar “sua propaganda” e “outros atos de campanha” como abrangendo também atos praticados por terceiros. A peça afirma expressamente que “sua propaganda” significa propaganda da candidatura “seja quem for que a veicule”.
Uma ordem restritiva dirigida a determinado candidato pode ser ampliada, por interpretação, para limitar previamente a atividade eleitoral própria de terceiros que não eram seus destinatários?
O contraste com Lula em 2018
O paralelo histórico exige precisão porque existe uma diferença importante entre os dois casos. O art. 16-A da Lei n° 9.504/1997 estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice pode “efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”, inclusive utilizar horário eleitoral gratuito e permanecer na urna enquanto estiver nessa condição. A regra foi introduzida em 2009 e já estava plenamente vigente nas eleições de 2018. A regulamentação das eleições de 2018 reproduziu expressamente o entendimento de que o candidato com registro sub judice poderia realizar todos os atos de campanha, utilizar rádio e televisão e permanecer na urna. Portanto, a simples existência de uma impugnação ou de uma discussão sobre a elegibilidade de Lula não bastou para fazê-lo desaparecer imediatamente da campanha. Esse é o desenho legislativo do art. 16-A: evitar que a controvérsia judicial destrua antecipadamente uma candidatura antes da definição do órgão eleitoral competente.
Lula só teve os atos de campanha proibidos depois que o próprio TSE indeferiu seu registro
Em 31 de agosto de 2018, o TSE julgou diretamente o registro presidencial de Lula e o indeferiu por 6 votos a 1. Somente nesse julgamento, após o próprio TSE concluir que o registro deveria ser indeferido, a maioria determinou também que Lula deixasse de praticar atos de campanha, incluindo rádio, televisão, internet e redes sociais, além de determinar a retirada de seu nome da urna. Em outubro daquele mesmo ano, o Tribunal fixou uma tese expressa para as eleições gerais.
A condição de candidato sub judice para fins do art. 16-A cessa:
- com o trânsito em julgado do indeferimento; ou
- com decisão do próprio TSE que indefira o registro.
Rosa Weber votou contra o registro de Lula: entendeu que ele era inelegível. Mesmo assim, sustentou que, enquanto a situação permanecesse sub judice, Lula deveria continuar podendo participar da campanha, utilizar rádio e televisão, pedir voto nas redes sociais e permanecer na urna, porque essa era, em sua leitura, a consequência expressa do art. 16-A.
Em 18 de setembro de 2026, poucos dias antes da representação agora apresentada, o próprio TSE, e o mesmo relator publicou orientação explicando que mesmo um candidato cujo registro tenha sido indeferido pode continuar concorrendo enquanto houver recurso, precisamente em razão do art. 16-A.
O argumento tecnicamente correto não é afirmar que os dois processos são idênticos. Não são. Afinal, Lula estava preso e seu registro era manifestamente incabível. No caso de Deltan, não tem qualquer condenação, prisão e seu registro foi deferido pelo TRE do Paraná. O juízo prospectivo do TSE foi dado em um processo sigiloso que não examinou os fatos e as provas que instruem o novo pedido de registro e foi feito antes que Deltan pudesse se manifestar ou apresentar defesa.
No caso Lula:
- ele continuou fazendo campanha enquanto seu registro estava sub judice;
- o próprio TSE julgou seu registro;
- o próprio TSE o indeferiu;
- e então a maioria determinou o fim dos atos de campanha.
Na situação descrita pela representação contra Deltan:
- o TRE deferiu seu registro;
- o recurso sobre esse registro ainda nem chegou ao TSE;
- seu nome continua na urna;
- mesmo assim, seus próprios atos de campanha foram suspensos cautelarmente, sem que Deltan pudesse ter se defendido ou apresentado seus argumentos antes da decisão; ainda sim há redes sociais também já censuradas.
- e agora se pretende estender essa restrição também aos atos eleitorais praticados por seus aliados.
A representação parte de uma premissa juridicamente controversa: a de que suspender os atos de campanha de um candidato permite tratar a voz, o perfil, o material e até o corpo de seus aliados como simples extensões dele.
Essa interpretação precisa ser confrontada com três limites: a individualização das ordens judiciais; a liberdade político-eleitoral dos demais candidatos que favorece o debate democrático e a escolha informada dos eleitores; e, sobretudo, o regime jurídico criado pelo art. 16-A da Lei das Eleições.
A interpretação censória que vem sendo dada ao caso terá efeitos deletérios severos nas eleições municipais, em que juízes de todo Brasil se sentirão autorizados a proibir candidatos de fazer campanha, na contramão do que determina o art. 16-A, abrindo espaço para o silenciamento político dos adversários dos donos do poder.
Deltan é atingido pela censura, mas quem mais perde é o povo e a democracia.